Projeto de Lei Complementar 01/2018
02/09/2018
Projeto de Lei Complementar 01/2018

O Governador da Cidade Federal envia para a Câmara Legislativa o seguinte projeto de lei complementar;
São especificadas as condições para projetos de iniciativa popular, mencionados no Inciso III do Artigo 35º da Lei Fundamental.
Art. 1º Os projetos de iniciativa popular são instrumentos da democracia direta exercida pelos cidadão residentes de Córdoba, não sendo objeto de deliberação o projeto que:I - apresente conteúdo discriminatório;
II - atente contra o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - atente contra os direitos fundamentais do cidadão;
IV - atente contra o estatuto de Córdoba como unidade federativa da União dos Estados da Platina.
Art. 2º Os projetos de iniciativa popular deverão ser apresentados à Câmara Legislativa, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado da Cidade Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Miguel Domingues
Governador da Cidade Federal de Córdoba
2º dia do mês de setembro de 2018
I da República e da Cidade Federal