Decreto 09/2018

14/10/2018
Poder Ejecutivo
Gobierno de la Ciudad Federal
Gabinete del Gobernador

Decreto 09/2018
O Governador da Cidade Federal no uso de sua atribuição disposta no Inciso XI do Artigo 23° da Lei Fundamental, faz saber que a Câmara Legislativa decreta e ele sanciona o seguinte decreto;
Decreta-se:
Art. 1º A Guarda Civil de Córdoba - GCC - é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo da Cidade Federal de Córdoba, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador da Cidade Federal, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio da Cidade Federal de Córdoba, e tem como princípios norteadores de suas ações:
  • I - o respeito à dignidade humana;
  • II - o respeito à cidadania;
  • III - o respeito à justiça;
  • IV - o respeito à legalidade democrática;
  • V - o respeito à coisa pública.
Art. 2º Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil serão determinados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 3º A Guarda Civil de Córdoba subordina-se à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Comandará a Guarda Civil, sob indicação do Governador da Cidade Federal, o Comandante-Geral da Guarda Civil, integrante da estrutura funcional da GCC;
Art. 5º Compete à Guarda Civil de Córdoba:
  • I - proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio da Cidade Federal de Córdoba;
  • II - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos;
  • III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta da Cidade Federal;
  • IV - auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações e, em outras situações, a critério do Governador;
  • V - auxiliar o exercício da fiscalização, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Governador;
  • VI - atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Governador;
  • VII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios guardas sob sua responsabilidade;
  • VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros;
  • IX - planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
  • X - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
  • XI - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
  • XII - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
  • XIII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
  • XIV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública;
  • XV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Miguel Domingues
Governador da Cidade Federal de Córdoba

14º dia do mês de outubro de 2018
I da República e da Cidade Federal
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